Lei nº 4462 de 28 de dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS MANTEREM URNAS PARA A COLETA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS DETERIORADOS OU COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


(Do Executivo Municipal)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade das farmácias manterem urnas para a coleta de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com prazo de validade expirado.

Parágrafo Único - Entende-se por urnas um invólucro lacrado com abertura superior para ser depositado os referidos materiais.

Art. 2º A urna deverá ser colocada a vista dos clientes, devendo ser afixados cartazes descrevendo a importância do destino correto dos materiais em questão.

Art. 3º Os resíduos recolhidos na urna que trata o artigo da presente lei, deverão ser acondicionados em caixas, com lacre assinado pelo farmacêutico que responde como responsável técnico pelo estabelecimento, ficando guardado em local seguro, longe das prateleiras até o encaminhamento ao destino final.

Parágrafo Único - As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia do produto, quantidade, lote, fabricante e motivo de não poder mais ser utilizado.

Art. 4º Fica autorizado o Poder executivo a regulamentar e fiscalizar o objeto da presente lei.

Art. 5º As despesas desta Lei correrão por dotação orçamentária específica.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 28 de dezembro de 2007.

AIRTON LÂNGARO DIPP

Prefeito Municipal